A Resolução do CFF nº 680, de 20 de fevereiro de 2020, regulamenta a atuação do farmacêutico na dispensação de medicamentos e produtos à base de cannabis medicinal. Já a RDC nº 327/2019, publicada pela Anvisa, determina que só esse profissional pode assumir a atribuição. Mas quais são as três etapas fundamentais para realizar esse trabalho? Confira.
1 – A escrituração da movimentação dos produtos de cannabis medicinal em farmácias deverá ser realizada por meio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), conforme a RDC nº 22/2014.
2 – No folheto informativo (material impresso que acompanha os produtos de cannabis medicinal, contendo informações de composição e uso para instruir o paciente), devem constar diversas advertências em negrito. Uma das orientações é: “Este produto não possui os estudos clínicos completos que comprovam a sua eficácia e segurança”
3 – No ato da dispensação, o farmacêutico deve avaliar a prescrição e informar, por escrito ou verbalmente, ao paciente e/ou a seu cuidador, sobre sua utilização racional.
Importante! Somente o farmacêutico que atua em farmácias, como responsável ou assistente técnico, poderá realizar a dispensação do produto, desde que as regras descritas na referida norma sanitária sejam atendidas.
Fonte: Equipe de Orientação Técnica do CRF/RS
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